A conciliação, nos conflitos econômicos, já foi usada pelos hebreus e pelos romanos na antigüidade, e também na Europa.
Em nosso País, quando colônia de Portugal, submetido então ao domínio espanhol no Século XVII, obedecia-se às "Ordenações Filipinas", que continham normas sobre o juízo arbitral, sempre condicionado à homologação pelo Poder Judiciário.
A Constituição Política do Império, de 1824, já previa a possibilidade de solução de conflitos pelo juízo arbitral, independentemente de recurso ao Judiciário.
A Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 23/09/1996, adotou normas flexíveis e atuais, tornando essa forma de solução dos conflitos mais consentânea com o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira
Essa lei limita sua atuação ao âmbito dos interesses econômicos, ao estabelecer que as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Sua adoção, entre nós, prevê duas formas:
Quem paga os Honorários dos Mediadores e/ou Árbitros ?
As partes pagam os honorários dos Mediadores e/ou dos Árbitros. Eles, Árbitros e/ou Mediadores, estabelecem os seus honorários. O Tribunal coloca à disposição de seus membros filiados uma tabela de honorários à título de orientação.

Ilmar Nascimento Galvão
Hugo Napoleão Rego Neto
Carlos Fernando Mathias de Souza
Oswaldo Garcia Araujo
Raul Queiroz Neves